- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-51.2017.5.17.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Na hipótese, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a preliminar em epígrafe, e tampouco foi instado por meio de embargos declaratórios, atraindo o óbice da Súmula 297, I, do TST, e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, que exigem o prequestionamento da matéria, ainda que se trate de competência absoluta. Agravo não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, o recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo não provido. 3 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, porque não houve transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo. Agravo não provido. 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema proposto, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao fim colimado. Dessa forma, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000235-51.2017.5.17.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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