JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012110-85.2020.5.15.0099

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012110-85.2020.5.15.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A alegação de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional desacompanhada do teor dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como do v. acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na mesma linha, a transcrição de trechos insuficientes à compreensão da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido, prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012110-85.2020.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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