- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011250-81.2016.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. DESLOCAMENTO INTERNO. OBSERVÂNCIA DO PACTUADO NA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (troca de uniforme, higienização), café da manhã e deslocamento interno, na jornada, como tempo à disposição do empregador. 3. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação das Súmulas nºs 366 e 429 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 4. Extrai-se do v. acórdão regional que, não obstante a existência de norma coletiva desconsiderando os cinco minutos gastos com as mencionadas atividades, foi " demonstrado o tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto, sendo trinta minutos antes em um total de cinquenta minutos diários do registro da jornada e vinte minutos ao término da jornada ", pelo que todo o período deveria ser computado como hora extra. 5. No contexto em que solucionada a lide, depreende-se que foi observado o comando da aludida norma coletiva. A decisão regional, portanto, foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei nº 13.467/2017, a incidência da Súmula nº 366/TST, que estabelece que " não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 6. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias. Precedentes. 7. Acresça-se que a jurisprudência sedimentou-se também no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação de serviços configura tempo à disposição do empregador, conforme inteligência da Súmula nº 429 do TST. Decisão regional que não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 . No caso, a norma coletiva estabeleceu a jornada de 8 horas e 48 minutos para o referido sistema de turnos de revezamento, sendo os minutos excedentes à 8ª hora diária compensados com folga aos sábados. Ocorre que o eg. TRT, soberano no exame da prova, registrou que " os controles de frequência juntados aos autos (fls. 104/230) demonstram que o Reclamante laborou habitualmente seis dias na semana, de segunda a sábado, perfazendo mais de 44 horas semanais, descaracterizando o acordo de turno de revezamento. " 4. Nesse contexto, conquanto seja válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços aos sábados de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. Decisão regional que não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, como hora extra, em decorrência de sua concessão parcial. Trata-se de contrato de trabalho que fora rescindido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no que resultou a aplicação da Súmula 437, I, desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Decisão regional que não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011250-81.2016.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.