JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020063-54.2017.5.04.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020063-54.2017.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. NATUREZA JURÍDICA. Destaque-se, de início, que se trata de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Considerando-se a antiga redação do § 4º do art. 71 da CLT e a jurisprudência que se formou nesta c. Corte acerca do tema, o intervalo para descanso e refeição não usufruído deve ser pago acrescido do adicional de horas extras, tendo a parcela natureza salarial, na forma do disposto na Súmula nº 437, I e III, do TST. Desse contexto, concluiu-se que a causa não tem transcendência política, pois não foi constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, uma vez que se trata de recurso da empresa reclamada; não há transcendência jurídica, já que não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não há transcendência econômica, tendo em vista que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS. A causa trata da validade de norma coletiva que disciplina a questão relacionada aos minutos residuais. Reconhece-se a sua transcendência jurídica, por estar relacionada à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS. Discute-se, no caso, a validade de norma coletiva que estabelece que " não será considerado trabalho extraordinário o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada" . Acerca do tema, era pacífica a jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Súmula nº 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria o pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Ocorre que o e. STF, ao tratar do tema de repercussão geral nº 1046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Desse modo, o eg. Tribunal, ao determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente, contraria o precedente vinculante do STF, além de afrontar as normas constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) e legal (artigo 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020063-54.2017.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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