- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001162-89.2019.5.02.0608, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A controvérsia dos autos recai sobre a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/17, que dispõe sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia se refere à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ".Nesse sentido, com a finalidade de regulamentar a referida disposição, e considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que, em seu art. 5º, dispõe quanto à documentação a ser observada " por ocasião do oferecimento da garantia ", bem como, em seu §4º, o prazo para apresentação da apólice, sob pena deserção, a teor do art. 6º, II, do referido ato normativo e em conformidade com a Súmula 245 deste c. TST. No caso em exame, embora a interposição do recurso ordinário tenha ocorrido em 21/10/2019, quando já vigentes não somente o art. 899, §11, da CLT, como também o ato que o regulamentou, cabia à reclamada, quando da interposição do recurso, apresentar, além da apólice judicial, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, prevista nos inciso III do art. 5º, bem como atender integralmente os requisitos do art. 3º, juntando apólice com previsão de renovação automática (inciso X) e sem cláusula de rescisão contratual (§1º), mas assim não procedeu. Nesse sentido, e não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da SDI-I desta c. Corte e do Art. 1.007, §2º, do CPC, que se aplicam às situações de insuficiência no recolhimento realizado, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001162-89.2019.5.02.0608. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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