JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-29.2020.5.03.0179

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-29.2020.5.03.0179, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo . Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso , ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. No caso dos autos, constata-se, de fato, a deserção do Recurso Ordinário, porque, conquanto a Apólice de Seguro Garantia apresentada no ato da interposição do recurso contenha o respectivo número de registro na SUSEP, sendo possível, portanto, a consulta da regularidade da apólice no sítio eletrônico daquela autarquia, a recorrente deixou de juntar aos autos a certidão de regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - formalidade essencial à validade do ato - , resultando desatendido o disposto no artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 4. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 15/12/2020 , sendo que a assinatura da referida apólice deu-se em 23/11/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 . Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento , ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida. 5. Precedentes. 6 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto adesivamente pela reclamante, diante da negativa de admissibilidade do Recurso de Revista principal interposto pelo reclamado. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010244-29.2020.5.03.0179. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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