- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Ação Rescisória 0000569-18.2020.5.13.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC . VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO. INOCORRÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DO REGIME DA CLT. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, proposta pela reclamante na ação matriz, em que pretende a desconstituição do acórdão pelo qual foi reconhecida a transposição automática do regime jurídico da trabalhadora, de celetista para estatutário, com o advento da lei que instituiu o regime jurídico único no âmbito estadual, declarando, por conseguinte, a prescrição bienal. 2. O acórdão rescindendo delineia que a autora foi admitida nos quadros do Estado da Paraíba em 05/05/1986, sem prévia submissão a concurso público, pelo regime da CLT. A ação matriz adotou o entendimento de que o simples advento da Lei Estadual nº 5.391, de 1991, que instituiu o regime jurídico único no âmbito estadual, importou na extinção do contrato de trabalho celetista da autora, que automaticamente passou a ser servidora estatutária. Ainda, reputou competente a Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a pretensão da autora guarda pertinência com o Direito do Trabalho. No mérito, contudo, julgou improcedente a pretensão, mantendo a prescrição total de eventuais parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ao fato de que transcorreu mais de dois anos entre a extinção do contrato e o ajuizamento da ação. 3. O Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. 4. Também a jurisprudência iterativa do TST orienta no sentido da inocorrência da transposição do regime jurídico dos servidores não estáveis admitidos sem concurso público, ainda que sobrevenha lei instituidora de regime estatutário. 5. Nesse sentido, tratando-se de servidora admitida, sem concurso público, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988, seu regime jurídico permanece o da CLT, mesmo com o advento de lei instituidora do regime jurídico estatutário. 6. Logo, o acórdão rescindendo, ao declarar válida a transmudação automática para o regime estatutário de servidor público celetista admitido sem concurso público e não estável, incidiu em violação do art. 37, II, da Constituição da República. 7. Consequentemente, impõe-se o corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC de 2015 e, em juízo rescisório, reconhecer que não houve a transposição automática para o regime jurídico administrativo. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000569-18.2020.5.13.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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