- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Ação Rescisória 0000125-48.2021.5.13.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC . VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO. INOCORRÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DO REGIME DA CLT. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, proposta pela autora, reclamante na ação matriz, em que pretende a desconstituição do acórdão pelo qual foi reconhecida a transposição automática do regime jurídico da trabalhadora, de celetista para estatutário, com o advento da lei que instituiu o regime jurídico único no âmbito estadual, declarando, por conseguinte, não havendo que falar no direito ao FGTS. 2. O acórdão rescindendo delineia que a autora foi admitida nos quadros do Estado da Paraíba em 05/05/1986, sem prévia submissão a concurso público, pelo regime da CLT. A ação matriz adotou o entendimento de que o simples advento da Lei Estadual nº 5.391, de 1991, que instituiu o regime jurídico único no âmbito estadual, importou na extinção do contrato de trabalho celetista da autora, que automaticamente passou a ser servidora estatutária. Ainda, reputou competente a Justiça do Trabalho sob o fundamento de que, se a autora alegou a existência de um contrato de trabalho e formulou pedidos de natureza exclusivamente trabalhista (FGTS), cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. No mérito, contudo, julgou improcedente a pretensão, ao fato de que a relação de emprego foi extinta desde 22.02.1991, não havendo que se falar em direito ao FGTS. 3. O Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. 4. Também a jurisprudência iterativa do TST orienta no sentido da inocorrência da transposição do regime jurídico dos servidores não estáveis admitidos sem concurso público, ainda que sobrevenha lei instituidora de regime estatutário. 5. Nesse sentido, tratando-se de servidora admitida, sem concurso público, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988, seu regime jurídico permanece o da CLT, mesmo com o advento de lei instituidora do regime jurídico estatutário. 6. Logo, o acórdão rescindendo, ao declarar válida a transmudação automática para o regime estatutário de servidor público celetista admitido sem concurso público e não estável, incidiu em violação do art. 37, II, da Constituição da República. 7. Consequentemente, impõe-se o corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC de 2015 e, em juízo rescisório, reconhecer que não houve a transposição automática para o regime jurídico administrativo. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000125-48.2021.5.13.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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