JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000598-43.2018.5.05.0491

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000598-43.2018.5.05.0491, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO EM CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, depois da promulgação Constituição da República, com prévia aprovação em concurso público, o qual fora alterado para o regime estatutário a partir da vigência da Lei Municipal 3.760/2015. 2. Questiona-se a possibilidade aplicação da prescrição bienal à pretensão de recolhimento do FGTS em relação à demanda ajuizada . 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte superior, na Súmula 382, dispôs no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho e, consequentemente, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da transmudação. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o reclamante foi admitido sob regime celetista, com prévia aprovação em concurso público, em 26/9/2005, antes da promulgação da Lei Municipal 3.760/2015, fazendo com que o prazo prescricional começasse a fluir da citada alteração contratual, tendo em dois anos a fulminação da pretensão, não fazendo jus, portanto, ao recebimento das verbas requeridas. 5. Desse modo, configurada a prescrição bienal total da pretensão, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 17/10/2018. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado em que declarada a prescrição bienal total da pretensão. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000598-43.2018.5.05.0491. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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