- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000402-67.2018.5.05.0493, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à prescrição bienal da pretensão ao recolhimento do FGTS de empregada contratada por município pelo regime celetista por meio de concurso público depois da promulgação da Constituição da República e antes da Lei municipal 3.760/2016 , que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus. 2. A jurisprudência desta Corte, na Súmula 382, consolidou-se no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da transmudação do regime. 3. No caso, ajuizada a reclamação em 13/08/2018 após ultrapassado o prazo bienal contado da data da vigência da Lei municipal 3.760/2016, prescrita a pretensão ao recolhimento do FGTS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000402-67.2018.5.05.0493. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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