JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012311-35.2015.5.15.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012311-35.2015.5.15.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que houve desrespeito ao critério de distribuição da jornada da Reclamante prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e que o Tribunal recorrido afastou a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras e respectivo adicional pela extrapolação do período máximo de 2/3 de jornada em sala de aula. II. Demonstrada a existência de transcendência política e violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, não gera direito ao trabalhador do pagamento das horas extras, mas apenas do respectivo adicional. Neste sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DEJ em 16/10/2019, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária . II. No presente caso , a Corte Regional reformou a sentença que havia condenado o Município ao pagamento de " 4,33 horas semanais de atividade extraclasse, com adicional extraordinário de 50% ", por entender que " a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11738/08 não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não houve, como visto, a extrapolação da jornada contratada", excluindo a condenação. III . Dessa forma, ao negar o pagamento do adicional de horas extras , decorrente da não observância da proporcionalidade entre as atividades em classe de aula com os alunos (2/3) e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3), a Corte Regional violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012311-35.2015.5.15.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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