- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-49.2021.5.06.0261, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que houve desrespeito ao critério de distribuição da jornada da Reclamante prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e que o Tribunal condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras pela extrapolação do período máximo de 2/3 de jornada em sala de aula. II. Demonstrada a existência de transcendência política e violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, não gera direito ao trabalhador do pagamento das horas extras, mas apenas do respectivo adicional. Neste sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DEJ em 16/10/2019, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária . II. No presente caso , a Corte Regional manteve sentença em que se condenou o Município ao pagamento, de "horas extras, assim consideradas àqueles 1/3 da jornada diária contratada (1h20min. por dia), com adicional de 50%, bem como suas repercussões sobre as férias + 1/3, 13ºs salários, RSR e o FGTS, face à habitualidade do labor em sobrejornada" . III . Dessa forma, ao manter o pagamento de horas extras, decorrente da não observância da proporcionalidade entre as atividades em classe de aula com os alunos (2/3) e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3), a Corte Regional violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000150-49.2021.5.06.0261. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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