- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo 0000285-54.2012.5.05.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES D A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DANO MORAL DECORRENTE DE ASSALTO A BANCO POSTAL. Conforme mencionado na decisão agravada, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de ser objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os arestos transcritos nas razões de revista não viabilizam a admissibilidade do recurso, por serem inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. A SBDI-1 desta Casa entende ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000285-54.2012.5.05.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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