- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Embargos 0000084-43.2016.5.09.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-1. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. O artigo 894, II, da CLT estabelece que o recurso de embargos cabe dos acórdãos das Turmas do TST. Percebe-se que a norma restringe o cabimento do recurso de embargos à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST. Isso porque os embargos têm como propósito uniformizar a interpretação da legislação conferida pelas Turmas do TST. Desse modo, é inadmissível a interposição de novo recurso de embargos contra decisão colegiada da SBDI-1. Frise-se que no presente caso nem ao menos se cogita de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se restringe à hipótese de dúvida acerca do recurso cabível, isto é, quando não há medida judicial específica no ordenamento jurídico a viabilizar a manifestação de inconformismo da parte, e desde que não se caracterize erro grosseiro. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 81, c/c o artigo 80, VII, ambos do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000084-43.2016.5.09.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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