JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010377-36.2020.5.03.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso de Embargos 0010377-36.2020.5.03.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-I. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. O artigo 894, II, da CLT estabelece que o recurso de embargos é cabível em face de acórdão de Turma do TST, isto é, a norma restringe o cabimento do recurso de embargos à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do TST. Isso porque os embargos têm como propósito uniformizar a interpretação da legislação conferida pelas Turmas do TST. Desse modo, é inadmissível a interposição de novo recurso de embargos contra decisão colegiada da SBDI-I. Não se cogita de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se restringe à hipótese de dúvida acerca do recurso cabível, e desde que não se caracterize erro grosseiro, não sendo essa a situação dos autos. Recurso de embargos não conhecido, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 81, c/c o artigo 80, VII, ambos do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010377-36.2020.5.03.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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