- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000780-21.2013.5.02.0254, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA . A SBDI-1 do TST reformou o acórdão desta Turma nestes autos, restabelecendo a condenação subsidiária da entidade pública imposta pelo Regional e determinando o retorno dos autos para a análise dos temas considerados prejudicados. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação da Petrobras como responsável pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . Observa-se a aplicação, pelo Regional, da orientação preconizada pela Súmula 331, VI, do TST. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALE-ALIMENTAÇÃO. INSTRUMENTOS NORMATIVOS . Os arestos colacionados apresentam-se inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial por não se reportarem a casos em que houve condenação subsidiária. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS . O Regional consignou a ausência de impugnação da afirmação de pagamento a menor da parcela, além do recebimento por hora trabalhada. Ante o exposto, percebe-se que o aresto colacionado apresenta-se inservível para a configuração de divergência jurisprudencial. Em relação aos reflexos, o exame das alegações recursais encontra óbice na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS E MULTA DE 40%. REFLEXOS. CONDENAÇÕES ACESSÓRIAS. Com efeito, não havendo reforma do acórdão regional, fica prejudicada a análise do tema. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 4º da Lei 1.060/50, vigente à época da interposição do apelo, assegurava o benefício da justiça gratuita à parte que, "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" . Corroborando esse entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, também vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurada pelos arts. 4º da 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei 5.584/70, basta que a parte, ou o seu advogado, declare que o autor não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que ocorreu no caso em análise . Sendo assim, se o trabalhador está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional e declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, devidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000780-21.2013.5.02.0254. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.