JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100867-31.2016.5.01.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 0100867-31.2016.5.01.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte, além de cumprir o requisito previsto na Súmula nº 459 do TST, impugnar o acórdão recorrido demonstrando em quais pontos a decisão foi omissa, contraditória ou obscura. Ocorre que, da análise do recurso de revista do reclamante, verifica-se que a parte não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a decisão embargada foi omissa, contraditória ou obscura, tendo suscitado a preliminar em epígrafe de forma genérica, finalidade para a qual não se presta, pois é essencial que a parte levante com precisão os pontos ou aspectos em que não houve manifestação explícita do Órgão julgador a quo . Desse modo, não é suficiente para se acolher a preliminar em discussão, a alegação genérica no sentido de que o Tribunal Regional, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de manifestar-se sobre pedidos expressamente formulados pelo autor, sem especificar os pontos ou aspectos que entende que houve omissão. Assim, não se divisa a pretensa negativa da prestação jurisdicional, sendo importante frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO e NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA (ANÁLISE CONJUNTA). DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, quanto aos temas, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100867-31.2016.5.01.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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