JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101319-90.2016.5.01.0068

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101319-90.2016.5.01.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Como apontado na decisão agravada, inadmissível o recurso de revista interposto na eficácia da Lei 13.015/2014 quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição da íntegra do acórdão não sucinto e sem destaques. Além disso, não apontou especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa de todos os fundamentos do julgado regional os quais estariam em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Trata-se de requisito intrínseco do recurso de revista, de indispensável atendimento para fins de conhecimento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101319-90.2016.5.01.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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