- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010045-04.2019.5.15.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da estabilidade provisória acidentária, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte a quo entendeu que a estabilidade somente pode ser reconhecida quando houver relação de causalidade direta, o que não se verificou no caso vertente, pois o labor atuou como concausa, acentuando a moléstia que acometeu a autora. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que ser aplicável a estabilidade acidentária, mesmo quando as atividades laborais tenham nexo de concausalidade com a enfermidade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010045-04.2019.5.15.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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