- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001295-79.2011.5.15.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da estabilidade provisória acidentária, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Súmula 378, II, desta Corte é clara no sentido de serem pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Portanto, como o TRT deixou claro que o reclamante recebeu o auxílio tipo B91 (código do auxílio-doença acidentário), a decisão de afastar a estabilidade provisória contraria a Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001295-79.2011.5.15.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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