- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0071000-95.2008.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E PARCELA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que julgou improcedente a sua impugnação aos cálculos de liquidação, em relação à forma de cálculo das diferenças salariais deferidas e dedução dos valores recebidos a título de adicional de incorporação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0071000-95.2008.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.