- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0011580-62.2014.5.01.0073, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, " não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva "(TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). No caso, o preceito contido no art. 896, § 1º-A, I, não foi atendido, uma vez que a reclamada não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. O fato de a reclamada ter indicado um fragmento do acórdão, que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte Regional não supre o requisito do mencionado dispositivo de lei . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, a reclamada não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada não atendendo, assim, à disposição contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011580-62.2014.5.01.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.