JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0130233-40.2014.5.13.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0130233-40.2014.5.13.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº (TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 22.9.2017) - Tema 1 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar as seguintes teses para efeitos do artigo 896-C da CLT: "1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; 3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa , passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido". No caso, o reclamante foi contratado para função de "operador de acabamento" na empresa Alpargatas, atividade que não justifica a exigência de certidão, porquanto não há previsão legal ou outra justificativa em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia que pudesse conduzir à necessidade dessa exigência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130233-40.2014.5.13.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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