- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0001333-05.2017.5.08.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O e. Tribunal Regional consignou, expressamente, que " a prova pericial foi dispensada, pois há provas suficientes nos autos para elucidar a matéria, nos termos do art. 472 do CPC ", emitindo, ainda, tese acerca do ônus da prova. Assim, não há nulidade a ser decretada na espécie, ante a ausência de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA EM BANHEIROS PÚBLICOS OU COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 373 do CPC não viabiliza o processamento da revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista, no aspecto. Por outro lado, no que refere à discussão sobre a realização de perícia técnica, a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados na decisão regional e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001333-05.2017.5.08.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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