- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo 1001642-97.2022.5.02.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto à alegação de que "o perito se recusou a responder, de forma objetiva, aos quesitos realizados pelo trabalhador", verifica-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que "o mero uso de remissões para responder aos esclarecimentos aos quesitos formulados em Id. d2703f4d - fls. 525/538 - não torna o procedimento nulo". No tocante à avaliação pericial ter se limitado ao período imprescrito, o Regional esclareceu que "Considerando que o objeto do laudo era a insalubridade - pedido condenatório-executivo - procedeu regularmente o vistor ao se atentar para a prescrição quinquenal incidente sobre essas parcelas". Ressaltou, ainda, que "contra a determinação do Juízo o reclamante não reclamou anulabilidade na primeira oportunidade, o que torna a insurgência preclusa (artigo 795 da CLT)". Em relação ao alegado vício na medição do ruído, a Corte Local registrou que "as máquinas cujo funcionamento é ordinário e esperado no ambiente de trabalho estavam ligadas, e apenas a impressora colorida, que é de uso "sobre demanda" é que estava desligada", bem como que "Não há nenhum elemento de convicção carreado aos autos capaz de indicar a ocorrência de mau procedimento por parte da perita ou, ainda, de infirmar as suas conclusões periciais". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a pretensão do recorrente de declarar a nulidade da prova pericial produzida nos autos, consignando, para tanto, que " Não há nenhum elemento de convicção carreado aos autos capaz de indicar a ocorrência de mau procedimento por parte da perita ou, ainda, de infirmar as suas conclusões periciais" . Quanto ao indeferimento de perguntas na produção da prova oral, o e. TRT registrou que " O indeferimento das perguntas sobre com quais químicos o reclamante trabalhava é justificado, porquanto o reclamante declarou, em audiência, que na ocasião da perícia nada havia mudado no ambiente de trabalho à exceção da operação de certas máquinas, sem registrar ter notado mudança nos agentes químicos que utilizava para a limpeza". Nos termos em que proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. . Nos termos em que proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001642-97.2022.5.02.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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