- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010179-27.2020.5.18.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONVOCAÇÃO ESPONTÂNEA PELO EMPREGADOR PARA REINTEGRAÇÃO QUANDO DA CIÊNCIA DO ESTADO GESTACIONAL DA EX-EMPREGADA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST . A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e contrariedade à súmula 244, I, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à indenização da estabilidade provisória e demais consectários legais. Asseverou que " em oposição à tese consignada pelo TRT, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o artigo 10, II, b, do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada ". A pretensão da parte embargante de ver afastado o direito à estabilidade em razão da recusa de retorno ao emprego, fundada em dissenso jurisprudencial, encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a rejeição da empregadagestanteà oferta dereintegraçãoao emprego não implicarenúnciaà estabilidade provisória, de sorte que a c. Turma decidiu em conformidade com art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não havendo nenhum óbice ao direito à estabilidade em tais hipóteses. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010179-27.2020.5.18.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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