- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 1000861-55.2020.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO CONFIRMADA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E PELA PRÓPRIA EMPREGADA . RECUSA DA AUTORA EM RETORNAR AO EMPREGO . CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES DA SBDI-1. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e aos consectários. 2. No caso, o Tribunal Regional, muito embora haja registrado a premissa fática de que "(...) o exame ultrassonográfico de fls. 70, datado de 30/07/2020, confirmou a gestação tópica de aproximadamente 6 semanas, ou seja, com concepção bem anterior à dispensa efetivada em 04/07/2020", reformou a sentença e excluiu o direito à indenização substitutiva ao considerar que "não há que se falar em dispensa obstativa do direito à estabilidade provisória quando sequer a empregada tem conhecimento da sua condição gravídica "; bem como que "(...) na audiência realizada em 28/04/2021, cuja ata está acostada às fls. 314/316, a reclamante expressamente afirmou não ter interesse na reintegração, seja por conta de desavenças no local de trabalho, seja por conta da pandemia, que implicou no fechamento de escolas ", concluindo, em relação a este aspecto, que "(...) o fato de a recorrente se recusar a retornar ao emprego, visando exclusivamente a indenização substitutiva correspondente constitui verdadeiro abuso de direito, visando o seu enriquecimento sem causa ". 3. No que concerne ao desconhecimento do estado gravídico pela autora, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a estabilidade da gestante exige tão somente a demonstração de que a gravidez seja confirmada no curso de relação de emprego, o que ocorreu no presente caso, prescindindo do conhecimento, quer do empregador, quer da própria empregada. 4. No tocante à recusa da autora em retornar ao trabalho, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva não é condicionado à concordância da autora em retornar ao trabalho, não se cogitando, no segundo caso, de abuso de direito ou enriquecimento sem causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000861-55.2020.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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