JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001086-53.2018.5.02.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001086-53.2018.5.02.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, DE OFÍCIO, PELA C. TURMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST . A c. Quarta Turma manteve a decisão monocrática do Relator mediante a qual reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa . Assentou que " quando a relação sobre a qual se funda a causa se dá entre o Poder Público e o seu servidor, como ocorre no presente caso, o liame entre as partes é sempre de natureza jurídico-administrativa , independentemente do conteúdo material eleito pelo Ente Público para disciplinar o contrato de trabalho do litigante ". Nesse cenário, asseverou que " a adoção de regime de pessoal "celetista" não desfaz o fato de que a admissão da parte Reclamante instituiu-se a partir de um elo jurídico-administrativo, característica que se mantém de forma indelével. No mesmo sentido, sendo o critério de fixação da competência, in casu, ratione personae, desnecessária a análise do teor dos pedidos formulados, porquanto a índole trabalhista das verbas pleiteadas não tem o condão de alterar a competência da Justiça Comum para apreciar a causa ". Em análise detida dos autos, constata-se que não há debate, no acórdão regional, sobre a competência desta Justiça Especializada para julgar a demanda, tampouco há insurgência recursal da parte reclamada no aspecto . Esta Corte possui entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, sendo a qual " É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Precedentes. Nesse contexto, constatado que não há emissão de tese no acórdão regional quanto à competência desta Justiça Especializada, tampouco a parte embargada opôs embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito, contraria precedente pacífico desta Corte o provimento dado pela c. Turma, em razão da ausência de prequestionamento. Recurso de embargos conhecido e provido, com consequente exclusão da multa aplicada pela c. Turma no julgamento do agravo com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001086-53.2018.5.02.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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