JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001053-59.2018.5.23.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0001053-59.2018.5.23.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE DO AJUSTE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. No caso, é incontroverso que a autorização prevista no artigo 60 da CLT não existe. Portanto, merece reforma a decisão regional que validou o acordo. Precedentes. Vale acrescentar que o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de flexibilização das normas que tratam de saúde e segurança do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001053-59.2018.5.23.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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