- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010423-04.2019.5.03.0112, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AFRONTA À COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 50.000,00, e versando a tese recursal sobre temas que a englobam,admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional . Agravo conhecido e não provido . RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. A decisão recorrida ao consignar que " Nos referidos autos(nº01296-2003-003-03-00-0),foi celebrado acordo, no qual foi conferida plena e geral quitação pelo objeto do pedido(ID. a2ffd28),o que inclui o repasse das contribuições à FUNCEF, consumando-se, pois, a coisa julgada, na forma do artigo 831, da CLT ", foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Somente a inequívoca dissonância entre as decisões caracteriza afronta à coisa julgada. No entanto, não se verifica tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, que se aplica analogicamente à hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010423-04.2019.5.03.0112. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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