- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0012282-64.2017.5.15.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, a Corte de Origem, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, sob o fundamento de inovação recursal, efetivamente não se pronunciou sobre a alegação do recorrente de que, em relação ao período aquisitivo de 2015/2016, não houve prova da concessão efetiva do descanso, alegadamente ocorrida entre 15/02/2017 e 06/03/2017, pois não foram juntados aos autos os cartões desse período, questão relevante para o deslinde da controvérsia. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR . Em decorrência do provimento do recurso de revista, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resulta prejudicada a análise do referido apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012282-64.2017.5.15.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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