JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050700-59.2011.5.17.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050700-59.2011.5.17.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão , para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, não há transcrição da decisão que julgou o recurso horizontal, atraindo a aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição da parte executada, decidiu, por maioria, rejeitar a preliminar de ausência de preclusão e confirmar a sentença nesse aspecto. Infere-se, desta forma, que a agravante carece de interesse recursal, uma vez que não foi acolhida a pretensão da parte executada, e, portanto, não foi sucumbente neste ponto. Agravo interno conhecido e não provido. DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0050700-59.2011.5.17.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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