- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0000003-60.2015.5.02.0385, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência dos temas " base de cálculo das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial " e "base de cálculo das horas extras ". III . Tratando-se de execução de sentença, determinam o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST que o recurso de revista somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República. No caso, observa-se que não foi demonstrada nenhuma ofensa ao artigo da Constituição da República invocado. IV. Ausente a transcendência dos temas o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000003-60.2015.5.02.0385. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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