JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000003-60.2015.5.02.0385

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000003-60.2015.5.02.0385, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se trata de recurso de revista conhecido, ou seja, não examinado o mérito, e foi expressamente analisado e rejeitado o argumento que se enquadra na hipótese do 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, concluindo-se, por consequência, pela ausência de transcendência da causa. Há no acórdão proferido por esta eg. Sétima Turma os fundamentos pelos quais se entendeu não se configurar as violações constitucionais apontados pela parte recorrente quanto aos temas " base de cálculo das diferenças salariais " e " base de cálculo das horas extras ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000003-60.2015.5.02.0385. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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