JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000790-40.2019.5.19.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000790-40.2019.5.19.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da responsabilidade do ente público foi analisada no acórdão embargado de forma clara, expressa e coerente. O Ministro Relator ressalvou seu entendimento, no sentido de que o nexo de causalidade deveria ser taxativo, porém, posteriormente, curvou-se ao posicionamento da maioria desta 7ª Turma. Assentou esta Turma, adotando a interpretação da SBDI-I acerca do ônus da prova, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nessa linha de raciocínio, e considerando que foi constatado que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização do contrato, manteve-se a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária. Nesse panorama, não há necessidade de se emitir tese quanto às alegações de violação dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição da República, por se tratarem de argumentos incapazes de infirmar a ratio decidendi adotada e, assim, contribuir para a solução dialogada e cooperativa do processo (art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015). Logo, conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissões no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que é inviável nesta esfera recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000790-40.2019.5.19.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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