- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0001156-95.2017.5.07.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica , pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. No caso, a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior trata-se da possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, nas hipóteses em que o obreiro já tenha cumprido, quando da entrada em vigor da mencionada lei, o requisito temporal contido na Súmula nº 372, I, do TST para a incorporação da gratificação de função. Cuida-se de questão nova, a revelar a transcendência jurídica da matéria. IV. Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência jurídica do tema . V. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em recentes manifestações da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, firmou posicionamento acerca da inaplicabilidade do previsto no art. 468, § 2º, da CLT às situações em que o obreiro já tenha implementado, antes da vigência do referido dispositivo legal, a condição temporal, consignada na Súmula nº 372, I, do TST, para a incorporação da gratificação de função. VI. Desse modo, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei, a qual assegura proteção ao direito adquirido, e em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, o pedido de incorporação de gratificação de função do empregado, revertido ao seu cargo efetivo sem justo motivo, que tenha completado dez ou mais anos de exercício de função gratificada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deverá ser apreciado nos moldes do contido na Súmula nº 372, I, do TST, verbete jurisprudencial que reflete a inteligência da legislação trabalhista vigente à época dos fatos. VII. No presente caso, a Corte de origem registrou expressamente que a parte reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, no período de 1998 até abril de 2017. Portanto, a parte autora cumpriu, previamente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pressuposto temporal para a incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, o que torna inaplicável, in casu , o assentado no art. 468, § 2º, da CLT. VIII. Por conseguinte, correta a decisão regional em que se considerou incidente, no caso concreto, o previsto na Súmula nº 372, I, do TST. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001156-95.2017.5.07.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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