- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno 0016021-81.2020.5.16.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou expressamente que a parte reclamante exerceu funções gratificadas no período de 01/06/2006 e 31/01/2019 (mais de 10 anos), e deferiu a incorporação da gratificação de função pleiteada, assinalando tratar-se de situação jurídica consolidada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior trata da possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, nas hipóteses em que o empregado já tenha cumprido, quando da entrada em vigor da mencionada lei, o requisito temporal contido na Súmula nº 372, I, do TST para a incorporação da gratificação de função. O tema em apreço, contudo não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento fixado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que " a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372, I, do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República". A missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016021-81.2020.5.16.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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