JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0020004-84.2018.5.04.0812

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020004-84.2018.5.04.0812, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020004-84.2018.5.04.0812. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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