JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010416-97.2015.5.15.0021

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010416-97.2015.5.15.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO A CLIENTES PORTADORES DE CARTÕES DE CRÉDITO. LICITUDE. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu que a terceirização é ilícita, ao fundamento de que "os serviços de cartões não se tratam de atividade meio, em verdade, os cartões bancários integram a atividade fim das instituições financeiras", concluindo que o Banco Bradesco beneficiou-se da prestação de serviços por parte do reclamante, empregado da primeira ré. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010416-97.2015.5.15.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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