JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021644-64.2017.5.04.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0021644-64.2017.5.04.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO COM FUNDAMENTO NA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A TAL FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . O agravo de petição interposto pelo executado não foi provido pela Corte regional, sob o fundamento de que a matéria relativa ao prosseguimento da execução contra os sócios já foi "objeto do acórdão proferido por este Colegiado (ID. 10388e8) ( ... ), contra a qual não foi interposto qualquer recurso, configurando-se a coisa julgada ". Ao interpor recurso de revista e agravo de instrumento, o recorrente não impugnou os fundamentos adotados no acórdão regional, pois se limitou a alegar impossibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada, de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. De igual modo, ao interpor este apelo, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST), pois apenas se insurge contra o prosseguimento da execução em face dos sócios da sociedade empresarial e insiste na tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Assim, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021644-64.2017.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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