- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001063-95.2012.5.12.0029, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que os temas devolvidos no apelo dizem respeito à competência desta Justiça Especializada para o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do qual o ora recorrente pretende a responsabilização do sócio pela condenação, e que o valor atualizado do crédito na execução ultrapassa o valor de um milhão de reais, tem-se a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos, a teor do 852-A da CLT, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade. Verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e em extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional, visto que foi expresso ao consignar a tese de que " não compete a esta Justiça Especializada analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser formulado no Juízo da falência, competente para a sua apreciação, com a regular habilitação do crédito ". Verifica-se, portanto, que houve adoção de tese explícita sobre a matéria posta em Juízo, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . Agravo de instrumento a que se nega provimento . EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MASSA FALIDA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que os temas devolvidos no apelo dizem respeito à competência desta Justiça Especializada para o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do qual o ora recorrente pretende a responsabilização do sócio pela condenação, e que o valor atualizado do crédito na execução ultrapassa o valor de um milhão de reais, tem-se a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos, a teor do 852-A da CLT, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade. Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Precedentes. Assim, ante a provável violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, há que se prover o agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas, no recurso de revista, referentes ao presente tema, bem como ao tema "remessa necessária dos autos ao juízo competente", porquanto este constitui tema acessório daquele. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MASSA FALIDA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 114, I, da Constituição Federal, 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, contrariedade à Súmula nº 480 do STJ e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que os temas devolvidos no apelo dizem respeito à competência desta Justiça Especializada para o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do qual o recorrente pretende a responsabilização do sócio pela condenação, e que o valor atualizado do crédito na execução ultrapassa o valor de um milhão de reais, tem-se a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos, a teor do 852-A da CLT, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, verifica-se que o Tribunal Regional adotou a tese no sentido de que " não compete a esta Justiça Especializada analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser formulado no Juízo da falência, competente para a sua apreciação, com a regular habilitação do crédito ". No entanto, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica. Isso porque os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, este integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema "remessa necessária dos autos ao juízo competente". (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001063-95.2012.5.12.0029. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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