JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000072-22.2017.5.02.0089

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000072-22.2017.5.02.0089, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Na hipótese, restou claramente consignado no acórdão regional que a "mera consulta na internet revela que a matéria datada de 28/02/2016 e publicada no site da empresa ré (...), registra os autores da reportagem premiada, não constando o nome da agravante, de forma a evidenciar que a reclamada não cumpriu integralmente a determinação judicial" . Ainda, esclareceu-se, na decisão ora agravada, "que não se trata de manutenção da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer quanto à edição impressa e digitalizada da reportagem premiada, por não ser passível de alteração, mas, sim, quanto ao cumprimento do prazo para a correção da publicação no sítio eletrônico da ré" . Resulta, portanto, que para se chegar à conclusão diversa, no que diz respeito à pretensa violação da coisa julgada, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Ademais, esta Corte superior tem entendimento no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e a liquidação de sentença. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte regional, na hipótese, decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e alcance. Assim, é aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte superior. Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000072-22.2017.5.02.0089. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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