JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000483-55.2021.5.02.0047

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 1000483-55.2021.5.02.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO EM QUE O TRABALHADOR NÃO PRESTOU SERVIÇOS À RECLAMADA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento nos artigos 932, inciso IV, alínea "a", do CPC de 2015 e 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, como a condenação não se refere ao período em que o autor prestou serviços para a tomadora, a hipótese dos autos não se coaduna com aquela disposta na Súmula nº 331 do TST. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Mostra-se adequada a limitação temporal mantida pelo Juízo a quo , considerando o período em que, efetivamente, na sentença de origem, se deferiram apenas salários do período de 21/1/2021 a 22/4/2021. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária apenas abrange o período em que a reclamada é efetivamente tomadora de serviços, isto é, se beneficia da força de trabalho do reclamante. Nos demais períodos, não há falar em culpa in vigilando , o que afasta a sua responsabilidade sobre os débitos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços. Logo, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n° 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000483-55.2021.5.02.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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