TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013595-08.2015.5.15.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. MOTORISTA CARRETEIRO. 1 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que " No caso sub judice, não ficou comprovado o enquadramento do autor na exceção contida no artigo 62, inciso I da CLT. A prova oral deixou evidente que o autor, embora trabalhasse externamente, se submetia a controle de jornada ainda que indireto. Além disso, o preposto reconheceu a existência de controles de jornada, confira: "que exitia (sic) uma ordem de carregamento onde constava o horário de saída e de chagada (sic) na portaria; faziam escala no excel com os dias e horários trabalha dos e os de descanso, com base nessa escala efetuavam o pagamento das horas extras ". 2 - Registrou, ainda, que " Sendo assim, tenho que a jornada, apesar de ser cumprida externamente, não era incompatível com a fixação de horário de trabalho, já que o autor iniciava e encerrava sua jornada na sede da ré. Forçoso, inferir, pois, ante a análise do conjunto probatório, que na situação em tela o controle de jornada não só era possível, como também realizado, ainda que de forma indireta, razão pela qual deve-se manter a r. sentença quanto ao ponto ". 3 - Para tanto, concluiu que " Neste contexto, diante dos elementos probatórios encartados aos autos, agiu com acerto o MM. Juízo de Origem ao fixar a jornada do reclamante, nos termos postulados na exordial, deferindo horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal ". 4 - Nesses termos, constata-se que pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, no sentido de o reclamante trabalhava externamente, sem qualquer fiscalização por parte da recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que resta cabalmente demonstrado que o artigo 71, parágrafo 4º da CLT, não estabelece pagamento de sobrejornada, mas tão somente de uma indenização decorrente da não concessão regular do intervalo intrajornada previsto em seu caput e demais parágrafos. O fato de estabelecer a remuneração do intervalo não concedido acrescido de um adicional de, no mínimo, 50% pode induzir o intérprete a confundir tal pagamento com horas extraordinárias. Todavia, de sobrelabor não se trata, mesmo porque tal direito é devido ao empregado ainda que a redução do intervalo não implique em excesso de jornada. Sustenta que nesta Justiça Especializada, de certo que aquele que alega deve fazer prova robusta de suas alegações, o que não observou o agravado, conforme ressalvado e demonstrado, apenas lançando alegações em sua exordial, na tentativa frustrada de enriquecer sem causa, em detrimento ao que preceituam os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, merecendo, assim, conhecimento e provimento ao Recurso de Revista. Delimitação do acórdão recorrido: No caso dos autos, o TRT consignou que " Na mesma toada, mantida a condenação em horas extras, por constatado o inequívoco controle da jornada, deve ser mantida, por consequência, a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada, sobretudo porque a testemunha autoral confirmou que não havia o gozo integral do intervalo para refeição e descanso, conforme ata juntada às fls. 303/305 pela própria recorrente ". Registrou, ainda, que " A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, viola a norma contida no art. 71, § 4º, da CLT. Por essa razão e por se tratar de norma de ordem pública, a descaracterização do intervalo intrajornada implica o pagamento do período integral, acrescido do adicional de hora extra e reflexos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 437 do C. TST " (g.n.) . Assentou, também, que " Esclareço que a natureza jurídica de tal pagamento não conflita com o pagamento já deferido a título de horas extras, pelo trabalho do reclamante em jornada superior à legalmente prevista de 8h diárias e 44h semanais, porque visa impor uma penalidade, com caráter salarial, com fundamento na contraprestação de serviços, não existindo bis in idem ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o recurso de revista ora analisado faz parte da fase de conhecimento, e como visto, no trecho transcrito, o TRT, quando do julgamento do recurso ordinário, decidiu que " os créditos trabalhistas devem ser corrigidos mediante aplicação da Taxa Referencial - TR, até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, com incidência do IPCA-E " . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013595-08.2015.5.15.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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