- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010953-93.2017.5.03.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável o processamento do recurso de revista pelas alegadas ofensas aos artigos 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC/15, uma vez que constatado que as questões objetos da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional ora não fora veiculada nas razões de recurso ordinário ora obteve pronunciamento explícito pelo Tribunal Regional. De fato, em relação à suposta confissão do reclamante quanto à fruição de 1h30 de intervalo para descanso e refeição, a questão nem sequer fora objeto do recurso ordinário interposto pela reclamada. Já quanto à alegada existência de efetiva anotação do tempo de espera nos relatórios de rastreamento, a questão fora afastada pelo Tribunal Regional, com base na conclusão da perícia realizada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C, §§ 1º E 8º, DA CLT. NÃO CONSTATAÇÃO PELO PERITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal se dirige contra suposto cômputo do "tempo de espera" do motorista profissional na jornada de trabalho, em descompasso com o art. 235-C, §§ 1º e 8º, da CLT. 2. No caso, o col. Tribunal Regional evidencia que o alegado tempo de espera, referente ao carregamento e descarregamento da mercadoria, somente fora incluído na jornada de trabalho, em face da perícia realizada, que não conseguiu identificá-lo nos relatórios de viagens. Registrou que a anotação feita nos relatórios de rastreamento não permitia concluir se " se tratava de tempo de espera e não tempo efetivo de direção" e que, a exemplo do dia 03.01.2016, "ainda que haja lançamento referente ao ' início de espera' , o perito não considerou fidedigna a anotação, porque não havia delimitação do efetivo período de carga e descarga". 3. Diante desse cenário, em que a conclusão do TRT, em torno da não comprovação do tempo de espera, está amparada na prova produzida, por certo que a pretensão recursal - em demonstrar que os relatórios de rastreamento juntados aos autos apresentam registros a título de tempo de espera - implica a incursão no reexame do quadro fático, procedimento que é vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST e cujo óbice processual denota a própria ausência de transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Reconhece-se a transcendência política da causa por haver descompasso da decisão regional com aquela proferida pela Suprema Corte, nos autos das ADC 58, de caráter vinculante. E, diante de possível má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PERNOITE EM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A pretensão recursal cinge-se ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de suposta pernoite em caminhão. 2 . O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido ao fundamento de que "não restou demonstrado nos autos que o autor de fato pernoitava no caminhão, ônus que lhe incumbia". 3 . Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), em que nem sequer o fato gerador da indenização pleiteada restou provado, por certo que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2 . Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista da reclamada conhecidos e parcialmente providos e agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010953-93.2017.5.03.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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