- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0010746-26.2020.5.03.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO (ARTIGO 99, § 7º, DO CPC E DA OJ Nº 269, II, DA SBDI-I DO TST). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - No caso, a sentença fixou o valor da condenação em R$ 70.000,00 e custas no valor de R$1.400,00. A reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou o depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 e realizou o pagamento das custas processuais no valor de R$1.400,00. O TRT manteve inalterado o valor da condenação. Ao interpor recurso de revista, a reclamada requereu a gratuidade de justiça e não recolheu o depósito recursal, sob o fundamento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 4 - O pedido autônomo de concessão de gratuidade da justiça apresentado nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento foi indeferido, no TST, por meio de decisão monocrática, diante da não comprovação, nos autos, da incapacidade financeira da reclamada para arcar com a garantia do juízo (art. 790, § 4º, da CLT c/c Súmula nº 463, II, do TST). Por conseguinte, é devido o depósito recursal, que não foi realizado pela reclamada. 5 - Nesse particular, a parte foi intimada para efetuar o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 e do item II da OJ nº 269 SbDI-I do TST, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Contudo, manteve-se silente e não efetuou os recolhimentos devidos. 6 - Portanto, como a reclamada não comprovou de forma cabal a insuficiência de recursos e não efetuou qualquer recolhimento a título de depósito recursal referente ao recurso de revista (artigo 790, § 4º, e 899, §§ 1º e 9º, da CLT c/c Súmulas nos 128, I, e 245 do TST), deve ser confirmada a ordem denegatória ora impugnada, que concluiu pela deserção do recurso interposto. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010746-26.2020.5.03.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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