JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010516-71.2019.5.18.0201

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010516-71.2019.5.18.0201, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO . SOBREAVISO . RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Carente de fundamentação o Agravo de Instrumento, no particular, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que rejeitou os Embargos de Declaração quanto às matérias impugnadas, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPREGO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas referentes ao contrato de emprego, por meio da adesão do obreiro ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE), não amparado por norma coletiva, consoante registro expresso, assentado pela Corte de origem no acórdão recorrido. 2. Uma vez constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido foi prolatado em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, no sentido de que, inexistindo norma, oriunda de negociação coletiva, dando quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego para os empregados que aderirem ao PAE, a liberação abrangerá exclusivamente as parcelas e valores constantes do recibo de quitação; b) não se verifica a transcendência jurídica , pois ausente indício da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 210.000,00 - p. 1.201 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEFASAGEM DA MATRIZ SALARIAL. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade das regras introduzidas pelo Acordo Coletivo do Trabalho de 2008 e pelo Plano de Carreira e Remunerações de 2013, que alteram vantagens estipuladas anteriormente no Plano de Carreira e Remunerações de 2003 quanto ao cálculo dos reajustes salariais devidos ao reclamante. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 51, I, desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 51, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 210.000,00 - p. 1.201 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia em que aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da interpretação da norma aplicada; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (2% sobre o valor da causa) não se revela elevado ou desproporcional. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010516-71.2019.5.18.0201. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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