JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000444-93.2018.5.07.0030

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo Interno 0000444-93.2018.5.07.0030, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. REAJUSTE SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os EPIs fornecidos não eliminavam a insalubridade do ambiente de trabalho; o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada; e o reajuste salarial não foi concedido na forma prevista na CCT da categoria. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4 . Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível Recurso de Revista fundamentado em violação direta da Constituição da República, em contrariedade a súmula desta Corte superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, hipóteses não ventiladas no apelo, embasado apenas em ofensa a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial. 3 . Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4 . Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000444-93.2018.5.07.0030. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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