- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0101074-06.2019.5.01.0026, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Consoante está sedimentado na Súmula n.º 214, do TST , " [n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente " para afastar a prescrição extintiva pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que prossiga na liquidação e execução do acórdão proferido nos autos da ação coletiva de 0000624-36.2011.5.01.0026 ". A segunda executada, por sua vez, interpôs Recurso de Revista, por entender que a reforma da decisão não ofenderia a coisa julgada formada na Ação Coletiva, pois a prescrição que ora se reconhece é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Nas razões do AIRR, a segunda executada alega que "embora o r. acórdão ostente natureza interlocutória, comporta recurso de imediato, na forma da exceção contida na alínea "a" da Súmula 214 do TST, por contrariar texto constitucional". 4. Não há falar, contudo, em não incidência da Súmula n.º 214 desta Corte superior, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao afastar a incidência da prescrição extintiva e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, foi clara em definir os limites ao objeto deferido, não se enquadrando o acórdão na hipótese ora alegada e idealizada pela segunda executada. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101074-06.2019.5.01.0026. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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