- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0011177-94.2017.5.15.0139, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem não conheceu do Agravo de Petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que o processamento da execução provisória deve observar a " decisão proferida no 1º Grau, descabendo a readequação dos cálculos a cada decisão em instâncias recursais, até que sobrevenha o trânsito em julgado de decisão final em sentido contrário ", ressaltando tratar-se de " decisão meramente ordinatória do processo, não sujeita à recorribilidade imediata, nos termos da Súmula nº 214 do C. TST " (p. 766 do eSIJ). 4. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, com fundamento no óbice da Súmula n.º 214 do TST. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011177-94.2017.5.15.0139. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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